31 de julho de 2008

União Estável

Nos questionários de avaliação de risco das apólices de seguro automóvel há sempre a pergunta referente ao estado civil do principal condutor.

Em alguns casos, quando o motorista não é casado "no papel" a seguradora coloca um prazo, normalmente de 2 (dois) anos, de convivência sob o mesmo teto para que considere como "casado/união estável". Outras seguradoras não colocam prazo, deixando apenas "casado ou reside com companheiro(a)".

Mas o que diz a lei ? no Código Civil a lei não faz nenhuma menção de tempo para que seja caracterizada a chamada união estável; abaixo os artigos do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

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